Regras de direitos autorais não pertencem aos acordos comerciais – então a onde elas pertencem? Para a maioria, a Organização Mundial do Comércio (OMC) é, provavelmente, o melhor lugar; é um corpo inteiramente multilateral que dedica toda a sua atenção para direitos autorais, patente, e outras regras de propriedade intelectual (PI), ao invés de se incluir como uma reflexão tardia em acordos que também lidam com coisas como lacticínios e regras de origem dos fios. Embora nós nem sempre gostemos das regras que vieram da OMC, pelo menos lá podemos ser ouvidos – e às vezes nossa participação faz uma diferença tangível. O marco do Tratado de Marrakesh para cegos, deficientes visuais e deficientes de impressão oferece um bom exemplo.
Porém, ainda há outro organismo internacional multilateral que também pode reivindicar às autoridades sobre as regras internacionais da propriedade intelectual – a Organização Mundial do Comércio (OMC). Quando a OMC abrangeu pela primeira vez direitos autorais e regras de patente em um acordo chamado TRIPS, foi condenada por ativistas por ser muito restrita. Hoje, ironicamente, esses mesmos ativistas muitas vezes Tout TRIPS como uma linha base padrão mais apropriada para regras de PI, em contraste com as estritas regras demandadas para inclusão em acordos preferenciais como o Acordo Comercial de Combate à Contrafacção (ACTA) e a Parceria Trans-Pacífico (TPP).
Para aqueles que acreditam na ligação entre direitos autorais e acordo, a OMC é uma candidata óbvia para cobrir o vácuo deixado pelo recente falecimento da TPP. Na mais recente sessão do conselho de viagem da OMC em 1 e 2 de março, Brasil circulou um papel intitulado “Comércio eletrônico e direitos autorais” para falar em problemas de acordos de direitos autorais na era digital. Esse documento não apareceu do nada; ele se baseia fortemente em um documento de discussão anterior, também falando sobre os desafios de direitos autorais no ambiente digital, do Brasil e outros países da GRULAC (Grupo de países latino americanos e caribenos), grupo introduzido à OMC em 2015.
O mais recente documento do Brasil destacou três problemas em volta de comércio eletrônico e direitos autorais, que acredita pertencerem à agenda da OMC; não como base para um tratado vinculante, senão para discussão e ação coordenada informal pelos estados membros. São eles:
1. Transparência
Enquanto grupos de apoio de direitos autorais reclamam que as plataformas de internet não pagam o suficiente para transmissão de conteúdos de direitos autorais (a chamada diferença de valor), uma grande parte dos problemas notados é que é difícil para os criadores dos conteúdos saberem para onde o dinheiro está indo.
A indústria musical, em particular, é notória pela opacidade dos acordos remunerados entre intermediários e criadores, como compositores e artistas. O Brasil identifica a necessidade de melhorar a transparência desses pagamentos, embora não se entre em detalhes sobre como isso deveria ser atingido. Quando a EFF trouxe a cantora e compositora Imogen Heap para a OMC, ela explicou o potencial da cadeia de bloqueio para a tecnologia, para providenciar essa transparência tão necessitada. Porém, ao invés de investir em exploração dessa ou outras transparências inativas, a grande mídia tem continuado a dedicar maior parte de sua atenção para uma guerra fracassada na pirataria.
2. Balanço de direitos e obrigações
O documento identifica corretamente a necessidade de equilíbrio entre os interesses dos apoiadores dos direitos autorais e dos usuários de trabalhos de direitos autorais, como mudança tecnológica e novas maneiras de usar, como trabalhos emergidos. Mas o documento sai dos trilhos quando sugere que pode ser ilegal dentro do teste de três passos da OMC para países permitirem ignorar DRM em trabalhos de direitos autorais, com o fundamento de que DRM é “essencial para a exploração normal do trabalho em um e-comércio.”
Embora nós apoiemos a linha final da conclusão do papel de que “Membros da OMC devem inequivocamente afirmar que o princípio que excessões e limitações disponíveis em um formato físico também deve ser disponível em um ambiente digital,” nós não pensamos que isso exclui retroceder penalidades para a evasão do DRM. Pelo contrário, evasão é normalmente a única maneira de usuários ganharem acesso a conteúdos em dispositivos de sua escolha, e é imperativo para preservação e arquivamento, e reuso de tal conteúdo.
3. Território do direito autoral
O problema final endereçado no papel do Brasil é o mais fundamental: a desconexão entre a natureza global da Internet e o status territorial do sistema nacional de direito autoral. O problema que o Brasil identifica é que usando cartões de crédito internacionais, usuários podem ganhar acesso a conteúdos através de plataformas de conteúdo no exterior, e portanto, contornar serviços baseados em seu próprio país, os quais são assunto das regras de direitos autorais de outros países.
O Brasil propõe que “Membros de estado deveriam fazer seu maior esforço para fazer sua própria legislação nacional de direitos autorais aplicável para relações de acordo onde o conteúdo é acessado da sua própria fronteira nacional”. Mas, se isso significa bloquear ou banir usuários de acessar serviços de conteúdos do exterior, nós temos sérios problemas. Tais medidas são inteiramente desnecessárias de qualquer maneira, já que o mundo já tem um senso comum sobre as regras de direitos autorais como padrão para acordos globais – isso é exatamente o que o acordo da OMC TRIPS disponibiliza. O Brasil não fez um caso para mais.
OMC
Até então, outros membros da OMC têm mostrado pequeno apetite para a OMC empreender novo trabalho em regras de direitos autorais, com a sabedoria de que tais negociações seriam altamente contenciosas. (Poir isso que o Brasil escolheu descrever como uma proposta de “comércio eletrônico” ao invés de uma proposta de “propriedade intelectual”). Entretanto, a promulgação do padrão da “lei branda” em proteção de direitos autorais sob o égide da OMC é uma proposição mais sustentável, e o objetivo do Brasil com esse papel é de semear esse processo. Por isso é tão importante manter um olho observador mesmo em um documento não-normativo como esses, para garantir que, se a OMC realizar novas medidas nas regras globais de direitos autorais, os direitos dos usuários serão preservados.